Feriado bancário

Caros clientes e amigos, estamos encerrados no dia 25 de abril por ser feriado bancário

Condições gerais

Última atualização em 17 de maio de 2013 para aumentar a legibilidade

ARTIGO 1: DEFINIÇÕES

  • MEB: martins e-bike (MEB) é uma marca registada da Beveon BV, com sede em De Hoef, e registada na Câmara de Comércio de Amesterdão, Países Baixos, sob o número 30111509, doravante designada por Locador de (E-) bicicletas e/ou acessórios.
  • E-Bike: uma bicicleta alugada ao locatário ou ao operador/agente turístico para fins recreativos, com ou sem acessórios e equipada ou não com suporte para os pedais.
  • Contratante: uma pessoa singular que actua na qualidade de contratante, em seu próprio nome ou em nome da sua família ou amigos.
  • Operador turístico/agente: uma organização que medeia ou organiza viagens (de férias) e actua como tal em nome do locatário ou do utilizador da E-Bike.
  • Contrato de aluguer: o contrato pelo qual o locador e o locatário/operador turístico/agente acordam as condições de aluguer da E-Bike.
  • Lista de preços: a lista que inclui as tarifas com as quais, entre outros, uma ou mais E-Bikes são alugadas, os acessórios, os custos resultantes de perda, roubo ou dano da E-Bike ou de qualquer outro objeto ou acessório relacionado com o aluguer.
  • Acessórios: um ou mais objectos que são alugados juntamente com uma E-Bike, quer sejam montados na E-Bike, quer sejam fornecidos separadamente, e que se destinam à E-Bike, incluindo: assentos, sistemas de navegação, suportes de mapas, sacos e carrinhos de bicicleta.
  • Escrito: por escrito ou por via eletrónica.
  • Condições do contrato de arrendamento: as condições do contrato a seguir indicadas.

 

ARTIGO 2.º: CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

  1. O contrato de aluguer é celebrado mediante a receção de uma ou mais bicicletas (a seguir designadas colectiva e individualmente por "E- Bike") e/ou acessórios, pelo locatário.
  2. Estas condições aplicam-se a todos os contratos de arrendamento, na medida em que ambas as partes não se tenham afastado mutuamente do contrato, por escrito.
  3. No caso de o locatário ter alugado duas bicicletas eléctricas em simultâneo, o locatário está autorizado a colocar a segunda bicicleta à disposição de terceiros. Nesse caso, o locatário é responsável pelo cumprimento das suas obrigações em conformidade com os termos do presente contrato ou de qualquer outro contrato, mesmo no que respeita à segunda bicicleta eléctrica e/ou aos acessórios da segunda bicicleta eléctrica, e mesmo que a segunda bicicleta eléctrica não seja utilizada pelo locatário, mas por um terceiro.

ARTIGO 3.º: DURAÇÃO E DENÚNCIA DO ACORDO

  1. O Contrato de Aluguer é válido pelo período especificado no contrato e termina quando o Cliente devolve a E-Bike ao local de aluguer dentro do período acordado.
  2. O local de aluguer a que se refere o número anterior é o local onde a E-Bike foi levantada na receção, ou quando levantada noutro local, quando a MEB tenha expressamente estipulado que a E-Bike pode ser devolvida nesse local, mesmo que a bicicleta seja alugada noutro local.
  3. Caso o locatário não devolva a bicicleta eléctrica no local de aluguer dentro do prazo acordado, ser-lhe-á cobrado um montante de 250 euros. Enquanto a E-Bike não for devolvida, o locatário continuará a dever o valor do aluguer acordado ou qualquer outro valor adicional. Além disso, será cobrada ao locatário uma taxa de aluguer adicional por cada dia extra para além do período acordado.
  4. O disposto na primeira secção do n.º 3 não se aplica no caso de o locatário comunicar à MEB ou à pessoa que alugou a bicicleta eléctrica, antes do termo do contrato de aluguer, que, por motivo de força maior, não está em condições de devolver a bicicleta eléctrica no prazo acordado. Neste caso, o locatário deve apresentar prova do motivo de força maior.

 

ARTIGO 4: OBRIGAÇÕES MEB (MARTIN'S E-BIKE)

O MEB assegurará que:

  1. O locatário adquire uma E-Bike que lhe é entregue em bom estado de conservação e segurança, que cumpre os requisitos legais e que está equipada com meios que lhe permitem evitar roubos.
  2. Se e na medida em que recorre a terceiros para o aluguer da bicicleta eléctrica, permite que estes cumpram as obrigações da MEB em conformidade com o contrato de aluguer.

 

ARTIGO 5: OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

O locatário obriga-se a cumprir as seguintes obrigações

  1. O locatário é obrigado a pagar o aluguer.
  2. O locatário deve examinar a bicicleta eléctrica para utilização com base numa simples inspeção visual e comunicar quaisquer possíveis defeitos diretamente à MEB ou a um terceiro que tenha dado a bicicleta.
  3. O locatário utiliza a bicicleta eléctrica com cuidado, como se espera de um bom locatário. Ao colocar a bicicleta eléctrica num parque de bicicletas, o locatário utiliza sempre os dois cadeados fornecidos para a prender. O locatário é obrigado a tomar todas as precauções para evitar roubos, perdas e danos na bicicleta eléctrica.
  4. O locatário não pode efetuar quaisquer alterações na E-Bike.
  5. O locatário não pode transportar outras pessoas na E-Bike, exceto por meio de acessórios especialmente montados e destinados a esse fim.
  6. A E-Bike só pode ser utilizada de acordo com o seu destino normal e pelos utilizadores indicados no(s) contrato(s) de aluguer. A E-Bike deve ser devolvida ao endereço do locador no estado de limpeza em que foi alugada
  7. Em qualquer caso, a E-Bike não pode ser utilizada em rochas e/ou numa praia, mesmo que não existam estradas, passeios ou caminhos disponíveis.

 

ARTIGO 6: DANOS E REPARAÇÃO DA E-BIKE

  1. As reparações da bicicleta eléctrica serão suportadas pela MEB, a não ser que sejam necessárias como resultado de uma utilização descuidada da bicicleta eléctrica. Quando a MEB pretender reclamar ao locatário o custo das reparações, em consequência de uma utilização descuidada da bicicleta eléctrica, pode fazê-lo imediatamente após a devolução da bicicleta eléctrica ou no final do período de aluguer, tal como mencionado no contrato.
  2. Exceto no caso da situação definida no n.º 3 do presente artigo, o Cliente não está autorizado a deixar a bicicleta eléctrica ser reparada por outra pessoa que não a que entregou a bicicleta em nome da MEB, a não ser que a MEB o tenha autorizado por escrito. A MEB só emitirá esta autorização quando for razoavelmente necessário, tendo em conta a natureza do defeito e as circunstâncias que o envolvem.
  3. O locatário está autorizado a (deixar) reparar um pneu furado, substituir as baterias ou mudar uma lâmpada por sua conta e risco, sem autorização prévia da MEB, desde que o faça de forma hábil.
  4. Mesmo que tenham ocorrido danos na E-Bike durante o período de aluguer, o locatário é obrigado a devolver a E-Bike (danificada) ao local de aluguer, a não ser que, após a comunicação dos danos, tenham sido estabelecidos outros acordos.
  5. O locatário é obrigado a comunicar os danos da E-Bike, logo que razoavelmente possível, a um funcionário do local de aluguer e à MEB através de: info@martinsebike.daysix.site ou por telefone: +351 308 802 830.
  6. No caso de a MEB não efetuar as reparações necessárias na E-Bike alugada, o Cliente está autorizado a mandar fazer as reparações noutro local e a declarar os custos incorridos à MEB, desde que esses custos sejam razoáveis.

 

ARTIGO 7: PERDA E ROUBO

  1. O locatário é obrigado a comunicar a perda ou roubo da E-Bike à MEB, logo que seja razoavelmente possível, através de: info@martinsebike.daysix.site ou por telefone: +351 308 802 830.
  2. Durante o período de aluguer, o locatário é o principal responsável por quaisquer danos causados à bicicleta eléctrica devido a perda ou roubo, danos esses que não devem exceder um montante máximo de 750 € por caso e por bicicleta eléctrica. Este montante de danos não excederá um máximo de € 500 por caso e por E-Bike, se o locatário puder provar que a(s) E-Bike(s) estava(m) segura(s) pela utilização de ambos os cadeados fornecidos, antes do roubo, através da devolução de todas as chaves dos cadeados da E-Bike, juntamente com uma cópia do relatório de roubo arquivado na polícia, à MEB ou a outro local de aluguer onde a E-Bike foi alugada.
  3. Se, devido à perda ou roubo da bicicleta eléctrica, tal como definido no n.º 2, o locatário ou um terceiro devolver a bicicleta no prazo de duas semanas após a perda ou roubo, então, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, o montante pago será deduzido do montante devido à MEB pelo locatário. Se o montante não for devido, o montante restante é reembolsado ao locatário. O montante devido à MEB refere-se, entre outros, ao montante para a recuperação da(s) respectiva(s) bicicleta(s) eléctrica(s). Se os custos de recuperação da E-Bike excederem o valor acordado entre o Cliente e a MEB nos termos deste artigo, o Cliente não será responsabilizado pelos custos mais elevados.
  4. Em caso de perda das chaves da E-Bike, o titular da subscrição determina os custos de substituição das chaves de acordo com a Lista de Preços.

 

ARTIGO 8: PAGAMENTO

  1. O montante do aluguer, bem como todos os outros montantes devidos em conformidade com o contrato, tal como mencionado na fatura, devem ser pagos em numerário no local de aluguer, salvo acordo escrito em contrário.
  2. Caso os pagamentos não sejam efectuados em numerário à Locadora, esta tem o direito de aumentar o montante em dívida em 1% por mês, o que

O aumento do preço do aluguer deve ser considerado como uma condição para a concessão de um adiamento, com a consequente cessação da obrigação do arrendatário de efetuar o pagamento em numerário. Este aumento tem início um mês após a data da fatura, sendo que, quando o arrendatário não efectua o pagamento apesar da citação, o arrendador tem o direito de continuar a aumentar o montante em dívida, através de custos de cobrança e outros custos judiciais, que incluem honorários de advogados e outros custos extrajudiciais ainda por especificar.

  1. A caução indicada no contrato serve como pagamento de todas as quantias que o arrendatário deve ao arrendador nos termos do contrato, sem prejuízo da obrigação do arrendatário, mesmo depois de liquidada a caução, de pagar o restante montante em dinheiro, e sem prejuízo do direito do arrendador à indemnização integral.
  2. Se, por qualquer razão, o locatário não puder utilizar a(s) bicicleta(s), o locador não será responsável por quaisquer custos ou danos daí resultantes.
  3. No caso referido no parágrafo anterior, o locatário continua a ser responsável pelo pagamento da totalidade do aluguer e de quaisquer outros pagamentos mencionados na fatura, a menos que possa provar que a não utilização da(s) bicicleta(s) se deveu a defeitos existentes no início do período de aluguer.

 

ARTIGO 9: RESPONSABILIDADE

  1. A MEB é responsável por um montante máximo de € 500.000 (quinhentos mil euros)