martins e-bike

Condições gerais

Última atualização em 17 de maio de 2013 para aumentar a legibilidade

ARTIGO 1: DEFINIÇÕES

  • MEB: Martins E-Bike (MEB) é uma marca registada da Beveon Lda, com sede legal em Almancil, e registada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, doravante designada por Locador de (E-) bikes e/ou acessórios...
  • E-Bike: uma bicicleta alugada ao locatário ou ao operador/agente turístico para fins recreativos, com ou sem acessórios e equipada ou não com suporte para os pedais.
  • Contratante: uma pessoa singular que actua na qualidade de contratante, em seu próprio nome ou em nome da sua família ou amigos.
  • Operador turístico/agente: uma organização que medeia ou organiza viagens (de férias) e actua como tal em nome do locatário ou do utilizador da E-Bike.
  • Contrato de aluguer: o contrato pelo qual o locador e o locatário/operador turístico/agente acordam as condições de aluguer da E-Bike.
  • Lista de preços: a lista que inclui as tarifas com as quais, entre outros, uma ou mais E-Bikes são alugadas, os acessórios, os custos resultantes de perda, roubo ou dano da E-Bike ou de qualquer outro objeto ou acessório relacionado com o aluguer.
  • Acessórios: um ou mais objectos que são alugados juntamente com uma E-Bike, quer sejam montados na E-Bike, quer sejam fornecidos separadamente, e que se destinam à E-Bike, incluindo: assentos, sistemas de navegação, suportes de mapas, sacos e carrinhos de bicicleta.
  • Escrito: por escrito ou por via eletrónica.
  • Condições do contrato de arrendamento: as condições do contrato a seguir indicadas.

 

ARTIGO 2.º: CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

  1. O contrato de aluguer é celebrado mediante a receção de uma ou mais bicicletas (a seguir designadas colectiva e individualmente por "E- Bike") e/ou acessórios, pelo locatário.
  2. Estas condições aplicam-se a todos os contratos de arrendamento, na medida em que ambas as partes não se tenham afastado mutuamente do contrato, por escrito.
  3. No caso de o locatário ter alugado duas bicicletas eléctricas em simultâneo, o locatário está autorizado a colocar a segunda bicicleta à disposição de terceiros. Nesse caso, o locatário é responsável pelo cumprimento das suas obrigações em conformidade com os termos do presente contrato ou de qualquer outro contrato, mesmo no que respeita à segunda bicicleta eléctrica e/ou aos acessórios da segunda bicicleta eléctrica, e mesmo que a segunda bicicleta eléctrica não seja utilizada pelo locatário, mas por um terceiro.

ARTIGO 3.º: DURAÇÃO E DENÚNCIA DO ACORDO

  1. O Contrato de Aluguer é válido pelo período especificado no contrato e termina quando o Cliente devolve a E-Bike ao local de aluguer dentro do período acordado.
  2. O local de aluguer a que se refere o número anterior é o local onde a E-Bike foi levantada na receção, ou quando levantada noutro local, quando a MEB tenha expressamente estipulado que a E-Bike pode ser devolvida nesse local, mesmo que a bicicleta seja alugada noutro local.
  3. Caso o locatário não devolva a bicicleta eléctrica no local de aluguer dentro do prazo acordado, ser-lhe-á cobrado um montante de 250 euros. Enquanto a E-Bike não for devolvida, o locatário continuará a dever o valor do aluguer acordado ou qualquer outro valor adicional. Além disso, será cobrada ao locatário uma taxa de aluguer adicional por cada dia extra para além do período acordado.
  4. O disposto na primeira secção do n.º 3 não se aplica no caso de o locatário comunicar à MEB ou à pessoa que alugou a bicicleta eléctrica, antes do termo do contrato de aluguer, que, por motivo de força maior, não está em condições de devolver a bicicleta eléctrica no prazo acordado. Neste caso, o locatário deve apresentar prova do motivo de força maior.

 

ARTIGO 4: OBRIGAÇÕES MEB (MARTIN'S E-BIKE)

O MEB assegurará que:

  1. O locatário adquire uma E-Bike que lhe é entregue em bom estado de conservação e segurança, que cumpre os requisitos legais e que está equipada com meios que lhe permitem evitar roubos.
  2. Se e na medida em que recorre a terceiros para o aluguer da bicicleta eléctrica, permite que estes cumpram as obrigações da MEB em conformidade com o contrato de aluguer.

 

ARTIGO 5: OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

O locatário obriga-se a cumprir as seguintes obrigações

  1. O locatário é obrigado a pagar o aluguer.
  2. O locatário deve examinar a bicicleta eléctrica para utilização com base numa simples inspeção visual e comunicar quaisquer possíveis defeitos diretamente à MEB ou a um terceiro que tenha dado a bicicleta.
  3. O locatário utiliza a bicicleta eléctrica com cuidado, como se espera de um bom locatário. Ao colocar a bicicleta eléctrica num parque de bicicletas, o locatário utiliza sempre os dois cadeados fornecidos para a prender. O locatário é obrigado a tomar todas as precauções para evitar roubos, perdas e danos na bicicleta eléctrica.
  4. O locatário não pode efetuar quaisquer alterações na E-Bike.
  5. O locatário não pode transportar outras pessoas na E-Bike, exceto por meio de acessórios especialmente montados e destinados a esse fim.
  6. A E-Bike só pode ser utilizada de acordo com o seu destino normal e pelos utilizadores indicados no(s) contrato(s) de aluguer. A E-Bike deve ser devolvida ao endereço do locador no estado de limpeza em que foi alugada
  7. Em qualquer caso, a E-Bike não pode ser utilizada em rochas e/ou numa praia, mesmo que não existam estradas, passeios ou caminhos disponíveis.

 

ARTIGO 6: DANOS E REPARAÇÃO DA E-BIKE

  1. As reparações da bicicleta eléctrica serão suportadas pela MEB, a não ser que sejam necessárias como resultado de uma utilização descuidada da bicicleta eléctrica. Quando a MEB pretender reclamar ao locatário o custo das reparações, em consequência de uma utilização descuidada da bicicleta eléctrica, pode fazê-lo imediatamente após a devolução da bicicleta eléctrica ou no final do período de aluguer, tal como mencionado no contrato.
  2. Exceto no caso da situação definida no n.º 3 do presente artigo, o Cliente não está autorizado a deixar a bicicleta eléctrica ser reparada por outra pessoa que não a que entregou a bicicleta em nome da MEB, a não ser que a MEB o tenha autorizado por escrito. A MEB só emitirá esta autorização quando for razoavelmente necessário, tendo em conta a natureza do defeito e as circunstâncias que o envolvem.
  3. O locatário está autorizado a (deixar) reparar um pneu furado, substituir as baterias ou mudar uma lâmpada por sua conta e risco, sem autorização prévia da MEB, desde que o faça de forma hábil.
  4. Mesmo que tenham ocorrido danos na E-Bike durante o período de aluguer, o locatário é obrigado a devolver a E-Bike (danificada) ao local de aluguer, a não ser que, após a comunicação dos danos, tenham sido estabelecidos outros acordos.
  5. O locatário é obrigado a comunicar os danos da E-Bike, logo que razoavelmente possível, a um funcionário do local de aluguer e à MEB através de: [email protected] ou por telefone: +351 927 567 498.
  6. No caso de a MEB não efetuar as reparações necessárias na E-Bike alugada, o Cliente está autorizado a mandar fazer as reparações noutro local e a declarar os custos incorridos à MEB, desde que esses custos sejam razoáveis.

 

ARTIGO 7: PERDA E ROUBO

  1. O locatário é obrigado a comunicar a perda ou roubo da E-Bike à MEB logo que seja razoavelmente possível através de: [email protected] ou por telefone: +351 927 567 498.
  2. Durante o período de aluguer, o locatário é o principal responsável por quaisquer danos causados à bicicleta eléctrica devido a perda ou roubo, danos esses que não devem exceder um montante máximo de 750 € por caso e por bicicleta eléctrica. Este montante de danos não excederá um máximo de € 500 por caso e por E-Bike, se o locatário puder provar que a(s) E-Bike(s) estava(m) segura(s) pela utilização de ambos os cadeados fornecidos, antes do roubo, através da devolução de todas as chaves dos cadeados da E-Bike, juntamente com uma cópia do relatório de roubo arquivado na polícia, à MEB ou a outro local de aluguer onde a E-Bike foi alugada.
  3. Se, devido à perda ou roubo da bicicleta eléctrica, tal como definido no n.º 2, o locatário ou um terceiro devolver a bicicleta no prazo de duas semanas após a perda ou roubo, então, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, o montante pago será deduzido do montante devido à MEB pelo locatário. Se o montante não for devido, o montante restante é reembolsado ao locatário. O montante devido à MEB refere-se, entre outros, ao montante para a recuperação da(s) respectiva(s) bicicleta(s) eléctrica(s). Se os custos de recuperação da E-Bike excederem o valor acordado entre o Cliente e a MEB nos termos deste artigo, o Cliente não será responsabilizado pelos custos mais elevados.
  4. Em caso de perda das chaves da E-Bike, o titular da subscrição determina os custos de substituição das chaves de acordo com a Lista de Preços.

 

ARTIGO 8: PAGAMENTO

  1. O montante do aluguer, bem como todos os outros montantes devidos em conformidade com o contrato, tal como mencionado na fatura, devem ser pagos em numerário no local de aluguer, salvo acordo escrito em contrário.
  2. Caso os pagamentos não sejam efectuados em numerário ao locador, este tem o direito de aumentar o montante em dívida em 1% por mês, sendo este aumento considerado como condição de deferimento, cessando assim a obrigação do locatário de efetuar o pagamento em numerário. Este aumento tem início um mês após a data da fatura, sendo que, quando o arrendatário não efectua o pagamento apesar da citação, o arrendador tem o direito de continuar a aumentar o montante em dívida, através de custos de cobrança e outros custos judiciais, que incluem honorários de advogados e outros custos extrajudiciais ainda por especificar.
  3. A caução indicada no contrato serve como pagamento de todas as quantias que o arrendatário deve ao arrendador nos termos do contrato, sem prejuízo da obrigação do arrendatário, mesmo depois de liquidada a caução, de pagar o restante montante em dinheiro, e sem prejuízo do direito do arrendador à indemnização integral.
  4. Se, por qualquer razão, o locatário não puder utilizar a(s) bicicleta(s), o locador não será responsável por quaisquer custos ou danos daí resultantes.
  5. No caso referido no parágrafo anterior, o locatário continua a ser responsável pelo pagamento da totalidade do aluguer e de quaisquer outros pagamentos mencionados na fatura, a menos que possa provar que a não utilização da(s) bicicleta(s) se deveu a defeitos existentes no início do período de aluguer.

 

ARTIGO 9: RESPONSABILIDADE

  1. A MEB é responsável por um montante máximo de € 500.000 (quinhentos mil euros)